Direito Sucessório

Inventário em Vitória, ES: prazos, documentos e etapas

Falar com um advogado no WhatsApp

O inventário é o procedimento que identifica os bens, os direitos e as dívidas deixados por uma pessoa falecida e define quem são os herdeiros e como o patrimônio será dividido. Com a morte, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil), mas é o inventário que organiza essa transmissão e permite registrar imóveis, movimentar contas e regularizar veículos em nome de quem herdou.

Esta página explica, de modo informativo, quando o inventário pode ser feito em cartório e quando é preciso ir à Justiça, quais são os prazos e os documentos mais comuns e como as etapas costumam se desenrolar. Ela não substitui a análise do seu caso por um advogado, pois a presença de testamento, de herdeiros menores ou de dívidas altera o caminho.

Para que serve o inventário?

O inventário apura o patrimônio do falecido — imóveis, veículos, contas, investimentos, participações em empresas e outros direitos —, verifica as dívidas, apura o imposto devido e define a partilha entre os herdeiros. Sem ele, os bens ficam em situação irregular: não podem ser vendidos, financiados nem registrados em nome dos herdeiros.

A ordem de quem herda está no art. 1.829 do Código Civil e, em regra, considera descendentes, cônjuge, ascendentes e colaterais, conforme o caso. Os chamados herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge — têm direito à legítima, que corresponde à metade do patrimônio (arts. 1.845 e 1.846).

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

O art. 610, §1º, do Código de Processo Civil permite o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo. O procedimento exige a assistência de advogado e está regulamentado pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Quando há testamento ou interessado incapaz, o caput do art. 610 prevê o inventário judicial; eventuais exceções admitidas em normas específicas devem ser analisadas caso a caso.

A escritura de inventário é título hábil para registrar os bens no cartório de registro de imóveis e junto aos demais órgãos. Em geral, o caminho em cartório é mais simples e tende a ser mais curto do que o judicial, mas depende da documentação estar completa e do consenso entre os herdeiros.

Quando o inventário precisa ser judicial?

O inventário judicial é necessário, em regra, quando há herdeiro menor de idade ou incapaz, quando não há acordo entre os herdeiros ou quando a situação exige decisão do juiz (art. 610 do CPC). Nesses casos, o processo tramita na Justiça, com participação do Ministério Público se houver interesse de incapaz.

O foro competente é, em regra, o do último domicílio do falecido (art. 48 do CPC). O juiz nomeia um inventariante, que administra a herança até a partilha (art. 617). Quando há consenso entre todos os herdeiros e os requisitos legais são atendidos, existem procedimentos simplificados, como o arrolamento sumário (art. 659) e o arrolamento comum, usado conforme o valor dos bens (art. 664).

Qual é o prazo para abrir o inventário?

O art. 611 do CPC determina que o inventário e a partilha sejam instaurados no prazo de dois meses a contar da abertura da sucessão, ou seja, da data do falecimento, e concluídos nos doze meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento.

O prazo, porém, não impede a abertura do inventário mais tarde, e muitas famílias só procuram ajuda depois. O ponto de atenção é que a legislação estadual do imposto sobre a herança pode prever multa ou penalidade quando o inventário é aberto fora de certo prazo. As regras do Espírito Santo devem ser conferidas no momento da abertura, pois mudam com o tempo.

Quais documentos são necessários?

A documentação varia conforme os bens, mas há itens comuns à maioria dos inventários. Reunir esses documentos antes da primeira conversa com o advogado acelera a avaliação do caminho.

  • Certidão de óbito do falecido
  • Documentos pessoais, certidões de casamento ou nascimento e comprovante de residência dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro
  • Certidão de casamento ou escritura de união estável e pacto antenupcial, se houver
  • Matrículas atualizadas dos imóveis e documentos de veículos
  • Extratos de contas, investimentos e planos de previdência
  • Documentos de empresas e quotas societárias
  • Declaração de Imposto de Renda do falecido e comprovantes de dívidas
  • Certidão de testamento, se existir

Imposto sobre a herança: o que é o ITCMD?

A transmissão da herança está sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados, conforme o art. 155, I, da Constituição. As regras de alíquota, base de cálculo, isenções e prazos de pagamento são definidas pela legislação estadual, e por isso devem ser consultadas na legislação do Espírito Santo no momento da abertura do inventário.

Em geral, o imposto incide sobre o valor dos bens transmitidos aos herdeiros, e o seu recolhimento é uma das etapas do processo, tanto em cartório quanto na Justiça. Também podem existir custas, emolumentos e outras despesas, que variam conforme o caminho escolhido.

Quais são as etapas do inventário judicial?

Em linhas gerais, o processo começa com o pedido de abertura e a nomeação do inventariante, que apresenta as primeiras declarações, listando herdeiros, bens e dívidas. Em seguida, são citados os interessados, que podem se manifestar sobre a lista, e é feita a avaliação dos bens. Calcula-se o imposto e, resolvidas as discussões, apresenta-se o plano de partilha.

Com a partilha julgada e o imposto pago, o juiz expede o formal de partilha ou a carta de adjudicação, que permite registrar os bens em nome dos herdeiros. Se aparecerem bens que não foram incluídos, é possível fazer a sobrepartilha (art. 669 do CPC).

Companheiro, cônjuge e testamento: o que muda?

A posição do cônjuge e do companheiro na herança depende do regime de bens e da existência de descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil). Em alguns casos, o cônjuge concorre com os filhos; em outros, ele é meeiro de parte do patrimônio e herdeiro de outra. A meação, que decorre do regime de bens, é diferente da herança.

Quando existe testamento, ele deve ser respeitado dentro dos limites da lei, de modo a não atingir a legítima dos herdeiros necessários. O testamento precisa ser registrado ou apresentado em juízo para ser cumprido. A presença de testamento costuma exigir cuidados adicionais no inventário.

Como o escritório conduz esse tipo de caso

O escritório Oliveira Jorge & Advogados Associados atua em Direito Sucessório em Vitória desde 1983. Na conversa inicial, são levantados a situação familiar, os bens e a existência de testamento, para explicar se o caso comporta o inventário em cartório ou exige a via judicial, e quais serão as etapas.

O atendimento é presencial, na sede da Enseada do Suá, ou on-line, por WhatsApp, telefone e videoconferência, o que facilita quando os herdeiros moram em cidades diferentes. Nenhum resultado ou prazo pode ser prometido, pois depende da documentação, do acordo entre os herdeiros e do trâmite no cartório ou na Justiça.

Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. A análise de um caso concreto depende dos fatos e dos documentos e deve ser feita por advogado. Veja também a página geral de Direito Sucessório em Vitória.

Converse com um advogado em Vitória

Atendimento presencial na Enseada do Suá ou on-line, por WhatsApp, telefone e videoconferência.

Dúvidas Frequentes

Perguntas sobre Inventário

Qual o prazo para abrir o inventário?

O art. 611 do CPC prevê a abertura em até dois meses da data do falecimento e a conclusão nos doze meses seguintes, prazos que podem ser prorrogados pelo juiz. A abertura posterior é possível, mas a legislação estadual pode prever penalidades fiscais.

Posso fazer o inventário em cartório?

Pode, em regra, quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, com a assistência de advogado (art. 610, §1º, do CPC). Havendo herdeiro incapaz ou conflito, o caminho é o judicial.

Quem é o inventariante?

É a pessoa que administra a herança e representa o espólio durante o processo. O art. 617 do CPC estabelece a ordem de preferência para a nomeação, que costuma começar pelo cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido.

Posso vender um imóvel antes de terminar o inventário?

Em regra, a venda depende de autorização e de regularização da propriedade em nome dos herdeiros. A situação é analisada caso a caso, pois envolve a participação de todos os herdeiros e, às vezes, do juiz.

O que acontece com as dívidas do falecido?

As dívidas devem ser pagas pelo espólio, dentro das forças da herança. Os herdeiros não respondem com patrimônio próprio além do valor do que receberam. Por isso, é importante listar as dívidas durante o inventário.

E se encontrarmos bens depois da partilha?

Os bens não incluídos podem ser objeto de sobrepartilha, prevista no art. 669 do CPC. O procedimento regulariza esses bens sem refazer a partilha anterior.

Preciso de advogado para o inventário?

Sim. Tanto o inventário em cartório quanto o judicial exigem a assistência de advogado, conforme o art. 610, §1º, do CPC e as normas do CNJ.

Escritório em Vitória, na Enseada do Suá

Av. Nossa Sra. dos Navegantes, 955, sala 819 — Enseada do Suá, Vitória/ES. Atuamos em Vitória desde 1983, com atendimento presencial e on-line. Conheça a página de advogado em Vitória para ver como chegar.