O inventário é o procedimento que identifica os bens, os direitos e as dívidas deixados por uma pessoa falecida e define quem são os herdeiros e como o patrimônio será dividido. Com a morte, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil), mas é o inventário que organiza essa transmissão e permite registrar imóveis, movimentar contas e regularizar veículos em nome de quem herdou.
Esta página explica, de modo informativo, quando o inventário pode ser feito em cartório e quando é preciso ir à Justiça, quais são os prazos e os documentos mais comuns e como as etapas costumam se desenrolar. Ela não substitui a análise do seu caso por um advogado, pois a presença de testamento, de herdeiros menores ou de dívidas altera o caminho.
Para que serve o inventário?
O inventário apura o patrimônio do falecido — imóveis, veículos, contas, investimentos, participações em empresas e outros direitos —, verifica as dívidas, apura o imposto devido e define a partilha entre os herdeiros. Sem ele, os bens ficam em situação irregular: não podem ser vendidos, financiados nem registrados em nome dos herdeiros.
A ordem de quem herda está no art. 1.829 do Código Civil e, em regra, considera descendentes, cônjuge, ascendentes e colaterais, conforme o caso. Os chamados herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge — têm direito à legítima, que corresponde à metade do patrimônio (arts. 1.845 e 1.846).
Quando o inventário pode ser feito em cartório?
O art. 610, §1º, do Código de Processo Civil permite o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo. O procedimento exige a assistência de advogado e está regulamentado pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Quando há testamento ou interessado incapaz, o caput do art. 610 prevê o inventário judicial; eventuais exceções admitidas em normas específicas devem ser analisadas caso a caso.
A escritura de inventário é título hábil para registrar os bens no cartório de registro de imóveis e junto aos demais órgãos. Em geral, o caminho em cartório é mais simples e tende a ser mais curto do que o judicial, mas depende da documentação estar completa e do consenso entre os herdeiros.
Quando o inventário precisa ser judicial?
O inventário judicial é necessário, em regra, quando há herdeiro menor de idade ou incapaz, quando não há acordo entre os herdeiros ou quando a situação exige decisão do juiz (art. 610 do CPC). Nesses casos, o processo tramita na Justiça, com participação do Ministério Público se houver interesse de incapaz.
O foro competente é, em regra, o do último domicílio do falecido (art. 48 do CPC). O juiz nomeia um inventariante, que administra a herança até a partilha (art. 617). Quando há consenso entre todos os herdeiros e os requisitos legais são atendidos, existem procedimentos simplificados, como o arrolamento sumário (art. 659) e o arrolamento comum, usado conforme o valor dos bens (art. 664).
Qual é o prazo para abrir o inventário?
O art. 611 do CPC determina que o inventário e a partilha sejam instaurados no prazo de dois meses a contar da abertura da sucessão, ou seja, da data do falecimento, e concluídos nos doze meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento.
O prazo, porém, não impede a abertura do inventário mais tarde, e muitas famílias só procuram ajuda depois. O ponto de atenção é que a legislação estadual do imposto sobre a herança pode prever multa ou penalidade quando o inventário é aberto fora de certo prazo. As regras do Espírito Santo devem ser conferidas no momento da abertura, pois mudam com o tempo.
Quais documentos são necessários?
A documentação varia conforme os bens, mas há itens comuns à maioria dos inventários. Reunir esses documentos antes da primeira conversa com o advogado acelera a avaliação do caminho.
- Certidão de óbito do falecido
- Documentos pessoais, certidões de casamento ou nascimento e comprovante de residência dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro
- Certidão de casamento ou escritura de união estável e pacto antenupcial, se houver
- Matrículas atualizadas dos imóveis e documentos de veículos
- Extratos de contas, investimentos e planos de previdência
- Documentos de empresas e quotas societárias
- Declaração de Imposto de Renda do falecido e comprovantes de dívidas
- Certidão de testamento, se existir
Imposto sobre a herança: o que é o ITCMD?
A transmissão da herança está sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados, conforme o art. 155, I, da Constituição. As regras de alíquota, base de cálculo, isenções e prazos de pagamento são definidas pela legislação estadual, e por isso devem ser consultadas na legislação do Espírito Santo no momento da abertura do inventário.
Em geral, o imposto incide sobre o valor dos bens transmitidos aos herdeiros, e o seu recolhimento é uma das etapas do processo, tanto em cartório quanto na Justiça. Também podem existir custas, emolumentos e outras despesas, que variam conforme o caminho escolhido.
Quais são as etapas do inventário judicial?
Em linhas gerais, o processo começa com o pedido de abertura e a nomeação do inventariante, que apresenta as primeiras declarações, listando herdeiros, bens e dívidas. Em seguida, são citados os interessados, que podem se manifestar sobre a lista, e é feita a avaliação dos bens. Calcula-se o imposto e, resolvidas as discussões, apresenta-se o plano de partilha.
Com a partilha julgada e o imposto pago, o juiz expede o formal de partilha ou a carta de adjudicação, que permite registrar os bens em nome dos herdeiros. Se aparecerem bens que não foram incluídos, é possível fazer a sobrepartilha (art. 669 do CPC).
Companheiro, cônjuge e testamento: o que muda?
A posição do cônjuge e do companheiro na herança depende do regime de bens e da existência de descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil). Em alguns casos, o cônjuge concorre com os filhos; em outros, ele é meeiro de parte do patrimônio e herdeiro de outra. A meação, que decorre do regime de bens, é diferente da herança.
Quando existe testamento, ele deve ser respeitado dentro dos limites da lei, de modo a não atingir a legítima dos herdeiros necessários. O testamento precisa ser registrado ou apresentado em juízo para ser cumprido. A presença de testamento costuma exigir cuidados adicionais no inventário.
Como o escritório conduz esse tipo de caso
O escritório Oliveira Jorge & Advogados Associados atua em Direito Sucessório em Vitória desde 1983. Na conversa inicial, são levantados a situação familiar, os bens e a existência de testamento, para explicar se o caso comporta o inventário em cartório ou exige a via judicial, e quais serão as etapas.
O atendimento é presencial, na sede da Enseada do Suá, ou on-line, por WhatsApp, telefone e videoconferência, o que facilita quando os herdeiros moram em cidades diferentes. Nenhum resultado ou prazo pode ser prometido, pois depende da documentação, do acordo entre os herdeiros e do trâmite no cartório ou na Justiça.
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. A análise de um caso concreto depende dos fatos e dos documentos e deve ser feita por advogado. Veja também a página geral de Direito Sucessório em Vitória.
