Direito de Família

Divórcio em Vitória, ES: consensual, litigioso e partilha

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O divórcio encerra o casamento e permite que cada pessoa refaça a sua vida civil. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o art. 226, §6º, da Constituição prevê que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigência de prazo de separação prévia ou de discussão sobre culpa. O que costuma exigir atenção não é a decisão de se divorciar, mas as consequências práticas: divisão do patrimônio, guarda dos filhos, pensão e uso do nome.

Esta página explica, de modo informativo, como funcionam o divórcio consensual e o litigioso, quando é possível fazê-lo em cartório, como a partilha depende do regime de bens e quais documentos costumam ser necessários. Ela não substitui a análise individual por um advogado, pois cada família tem circunstâncias próprias.

O que é divórcio e o que mudou com a Emenda 66?

Divórcio é a dissolução do casamento válido. Antes da Emenda Constitucional 66/2010, a lei exigia períodos de separação, judicial ou de fato, antes do divórcio. Hoje, basta a vontade de um dos cônjuges, e não é necessário provar quem foi culpado pelo fim da relação.

Isso não significa que tudo se resolva automaticamente. Questões como partilha de bens, guarda dos filhos, convivência, pensão e dívidas precisam ser tratadas, seja por acordo, seja por decisão judicial. É nessa etapa que a orientação jurídica costuma fazer mais diferença.

Qual a diferença entre divórcio consensual e litigioso?

No divórcio consensual, os cônjuges estão de acordo sobre o fim do casamento e sobre os pontos decorrentes dele, como a partilha, a guarda e a pensão. Pode ser formalizado em cartório ou levado ao juiz para homologação. Normalmente é mais simples, e o tempo de tramitação tende a ser menor.

No divórcio litigioso, há divergência sobre algum ponto, ou um dos cônjuges não concorda com o divórcio ou não colabora com o processo. A ação é proposta na Justiça, onde o juiz decide as questões em disputa. Os arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil tratam das ações de família e orientam a busca de solução consensual, inclusive por meio de mediação e conciliação.

Quando o divórcio pode ser feito em cartório?

O art. 733 do Código de Processo Civil admite o divórcio consensual por escritura pública, desde que não haja nascituro ou filhos incapazes e que as partes estejam de acordo. A escritura exige a presença de advogado, que pode ser comum às duas partes, e não depende de homologação judicial para produzir efeitos.

Havendo filhos menores ou incapazes, o caminho em regra é o judicial, com intervenção do Ministério Público, para que os interesses das crianças e adolescentes sejam examinados (art. 731 e seguintes do CPC). Mesmo assim, o acordo entre os pais pode ser homologado, o que costuma encurtar o processo.

Como fica a partilha de bens no divórcio?

A divisão do patrimônio depende do regime de bens. Na ausência de pacto antenupcial, aplica-se o regime da comunhão parcial (art. 1.640 do Código Civil), em que, em regra, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento por esforço comum (art. 1.658). Ficam de fora, por exemplo, os bens recebidos por herança ou doação (art. 1.659, I).

Em outros regimes, como a comunhão universal, a separação de bens ou a participação final nos aquestos, as regras são diferentes. Imóveis, veículos, aplicações financeiras, quotas de empresas e dívidas precisam ser relacionados e avaliados. A partilha pode ser feita em igualdade de valores, sem que cada bem seja dividido ao meio.

E os filhos e a pensão alimentícia?

O divórcio não altera os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Guarda, convivência e pensão são definidas em acordo ou por decisão judicial, sempre considerando o melhor interesse da criança e do adolescente. A regra legal é a guarda compartilhada, e a pensão equilibra a necessidade de quem recebe com a possibilidade de quem paga.

Também podem ser discutidos alimentos entre os ex-cônjuges, se houver necessidade comprovada de um deles (art. 1.694 do Código Civil), e o uso do sobrenome de casado. Cada tema tem regras próprias, tratadas com mais detalhe nas páginas sobre guarda de filhos e pensão alimentícia.

Quais documentos reunir para o divórcio?

Reunir os documentos antes da primeira conversa com o advogado ajuda a avaliar o caminho mais adequado. A lista abaixo é um ponto de partida, e outros itens podem ser pedidos conforme o patrimônio e a situação da família.

  • Documentos pessoais dos dois cônjuges e certidão de casamento atualizada
  • Certidões de nascimento dos filhos
  • Pacto antenupcial, se houver
  • Matrículas de imóveis, documentos de veículos e extratos de contas e investimentos
  • Documentos de empresas ou quotas societárias
  • Informações sobre dívidas, financiamentos e despesas dos filhos

Como é o processo de divórcio litigioso?

A ação é proposta no foro definido pelo art. 53, I, do Código de Processo Civil, que considera, entre outros critérios, o domicílio do guardião de filho incapaz e o último domicílio do casal. O réu é citado, e o processo costuma começar com uma audiência de mediação ou conciliação (art. 695), na qual as partes podem fechar acordo total ou parcial.

Não havendo acordo, o juiz conduz a instrução, com documentos, depoimentos e, quando necessário, perícias ou estudos psicossociais, e decide as questões em disputa. É possível que o divórcio seja decretado antes da solução de todos os pontos, para que o estado civil seja regularizado enquanto se discute o restante.

Como o escritório conduz esse tipo de caso

O escritório Oliveira Jorge & Advogados Associados atende famílias em Vitória desde 1983. A conversa inicial busca compreender a situação do casal, o patrimônio e os filhos, explicar as alternativas existentes — consensual em cartório, consensual judicial ou litigioso — e as consequências de cada uma.

O atendimento é presencial, na sede da Enseada do Suá, ou on-line, por WhatsApp, telefone e videoconferência, com envio digital de documentos. O sigilo é respeitado, e nenhum resultado pode ser prometido, pois depende dos fatos, dos acordos e da decisão judicial.

Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. A análise de um caso concreto depende dos fatos e dos documentos e deve ser feita por advogado. Veja também a página geral de Direito de Família em Vitória.

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Atendimento presencial na Enseada do Suá ou on-line, por WhatsApp, telefone e videoconferência.

Dúvidas Frequentes

Perguntas sobre Divórcio

Preciso esperar algum tempo após o casamento para me divorciar?

Não. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o art. 226, §6º, da Constituição prevê o divórcio sem exigência de prazo de separação prévia e sem discussão sobre culpa.

É possível fazer o divórcio em cartório com filhos menores?

Em regra, não: o art. 733 do CPC exige que não haja nascituro nem filhos incapazes. Nesse caso, o acordo é levado ao juiz para homologação, com participação do Ministério Público.

Posso me divorciar se meu cônjuge não concorda?

Sim. O divórcio não depende da concordância do outro cônjuge. Ele pode ser pedido na Justiça, e o que o outro cônjuge pode discutir são os efeitos do divórcio, como partilha, guarda e alimentos.

Os bens que eu tinha antes do casamento entram na partilha?

Depende do regime de bens. Na comunhão parcial, os bens anteriores ao casamento, e os recebidos por herança ou doação, em regra não se comunicam (art. 1.659 do Código Civil). Em outros regimes, as regras mudam.

Os dois cônjuges podem ter o mesmo advogado?

No divórcio consensual, o art. 733 do CPC admite um advogado comum às partes. No litigioso, cada parte tem seus próprios interesses e, em regra, deve ter advogado distinto.

Posso voltar a usar o nome de solteiro?

Em regra, é possível, e o tema costuma ser tratado no próprio divórcio, por acordo ou decisão. Vale mencionar o assunto na primeira conversa com o advogado para que seja incluído no pedido.

Quanto tempo leva um divórcio?

Depende do caminho. O divórcio consensual em cartório tende a ser mais ágil, enquanto o litigioso varia conforme a pauta da vara, as provas e a complexidade da partilha. Não é possível prever um prazo sem conhecer o caso.

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